- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2011
- Data de publicação
- 22/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 14/06/2011, p. 22/06/2011
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. INSTRUMENTO DE MANDATO. CÓPIA NÃO AUTENTICADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. 1 - Eventual vício existente na demonstração da capacidade postulatória deve ser articulado e provado no devido tempo, isto é, nas instâncias ordinárias. 2 - Não impende o conhecimento do recurso especial a falta de autenticação das cópias de procuração acostadas aos autos, tendo em vista a presunção de veracidade dos documentos juntados e não impugnados oportunamente. 3 - Face o disposto na Lei 4.595/64, inaplicável a limitação dos juros remuneratórios nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, (súmula 596/STF), salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. 4 - A comissão de permanência, limitada à taxa média dos juros de mercado, apurada pelo BACEN, e adstrita à taxa contratada para a normalidade, é devida para a inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa (súmulas 30, 294 e 296 /STJ). 5 - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.097.372/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 22/6/2011.)
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