- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2011
- Data de publicação
- 27/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/06/2011, p. 27/06/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO AUTÊNTICA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126/STJ E 283/STF. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA SÚMULA 596/STF. ABUSIVIDADE QUE DEVE SER DEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. 1. "É desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelas partes, cabendo a elas argüir a falsidade. Precedentes da Corte Especial." (Corte Especial, EREsp n. 725.740/PA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 08.02.2010) 2. Inaplicável ao caso os enunciados das súmulas 126/STJ e 283/STF, porquanto o argumento constitucional utilizado pelo Tribunal de origem para limitar os juros remuneratórios em 12% ao ano já foi, inclusive, repudiado pela Corte Constitucional nos termos das Súmulas 648/STF e 596/STF. 3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33, de forma que a abusividade do percentual pactuado deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período. 4. No pertinente à capitalização mensal de juros, estando em harmonia com o entendimento consolidado nesta Corte Superior de Justiça, não merece reforma a decisão agravada. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.066.285/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 27/6/2011.)
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