- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2011
- Data de publicação
- 22/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 14/06/2011, p. 22/06/2011
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. DEPÓSITO JUDICIAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Quanto à alegada ofensa ao artigo 535 do CPC, as razões recursais não indicam, como de rigor, qual o ponto omisso, obscuro ou contraditório do Acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF. 2.- Tendo o acórdão reconhecido que as partes nada pactuaram a respeito da capitalização mensal de juros, não há como acolher a pretensão do banco recorrente, ante o óbice das Súmulas 05 e 07 do Superior Tribunal de Justiça. 3.- No que se refere à comissão de permanência, já admitiu esta Corte a legalidade de sua cobrança em caso de inadimplemento, à taxa de mercado, desde que (i) pactuada, (ii) cobrada de forma exclusiva - ou seja, não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária - e (iii) que não supere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual (REsp nº 834.968/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJ de 7.5.07). 4.- Em relação à repetição/compensação do indébito, o STJ entende não se fazer necessária, quando se trata de contratos como o dos autos, a prova do erro no pagamento, já que não se há de falar em pagamento voluntário, pois os valores das prestações são fixados unilateralmente pela própria instituição financeira credora. 5.- Quanto à consignação das prestações, a conclusão do Acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte que entende ser possível a autorização para depósito judicial de valores que o autor entende devidos, na pendência de ação revisional de contrato bancário. 6.- Na espécie, restaram satisfeitos os requisitos para que seja deferido o pedido de cancelamento ou abstenção da inscrição do nome do contratante nos cadastros de proteção ao crédito. 7.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 8.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.232.485/SC, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 22/6/2011.)
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