- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2011
- Data de publicação
- 01/07/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 14/06/2011, p. 01/07/2011
CRIMINAL. ECA. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. TAXATIVIDADE DO ART. 122 DO ECA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Hipótese na qual o posicionamento adotado contraria frontalmente o entendimento pacífico desta corte, de que a medida extrema de internação só está autorizada nas hipóteses previstas taxativamente nos incisos do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, pois a segregação de menor é, efetivamente, medida de exceção, devendo ser aplicada ou mantida somente quanto evidenciada sua necessidade - em observância ao próprio espírito do Estatuto, que visa à reintegração do jovem à sociedade. II. A prática de ato infracional equiparado ao tráfico de entorpecentes não é suficiente, por si só, com fundamento em sua gravidade abstrata, para determinar a imposição de medida socioeducativa de internação. III. Contudo, não é possível a pronta fixação de medida em meio aberto, devendo o Julgador monocrático, o qual possui maior proximidade com os fatos, examinar detidamente a questão e fixar a medida sócio-educativa mais adequada ao caso, respeitando os ditames legais. IV. A ordem deve ser concedida para reformar a decisão monocrática tão-somente na parte relativa à medida imposta ao paciente, a fim de que outra seja prolatada, afastando a aplicação de medida sócio-educativa de internação, permitindo que o paciente aguarde tal desfecho em liberdade assistida. V. Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do relator. (HC n. 185.831/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 1/7/2011.)
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