- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 16/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03/05/2011, p. 16/05/2011
HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE INFRAÇÕES GRAVES. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Em razão do princípio da excepcionalidade, a medida de internação somente é possível nas hipóteses previstas no art. 122 da Lei nº 8.069/90, ou seja, quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa; quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou ainda, quando haja o descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta. 2. Somente ocorre reiteração, para efeito de incidência da medida de internação, quando são praticadas, no mínimo, três ou mais condutas infracionais graves. Precedentes desta Casa. 3. A gravidade abstrata do ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas não constitui fundamentação idônea para a aplicação da medida socioeducativa mais gravosa, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. 4. Apesar de existirem atos infracionais anteriores, o menor foi beneficiado pela remissão em todos os processos, razão pela qual não há que se falar em reiteração, a teor do art. 127 do ECA. Precedentes. 5. No caso, a quantidade de substância entorpecente encontrada em poder do paciente - 26 (vinte e seis) pedras crack (cocaína) e 5 (cinco) porções de maconha - e o envolvimento em outros atos infracionais, inclusive com anterior liberdade assistida, não recomendam, que, no caso, ao paciente seja aplicada mais uma vez esta mesma medida. 6. Ordem parcialmente concedida para afastar a medida socioeducativa de internação, aplicando ao paciente a medida de semiliberdade. (HC n. 198.625/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 16/5/2011.)
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