- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2011
- Data de publicação
- 04/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 14/06/2011, p. 04/08/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DEVEDOR. MULTA MORATÓRIA. TERMO INICIAL. REDUÇÃO. ARBITRAMENTO PELO JUIZ. MULTA COMPENSATÓRIA. ALEGAÇÕES IMPROCEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7, 83 E 211/STJ E 282/STF. 1. Tendo o Tribunal a quo apreciado, com a devida clareza, toda a matéria relevante para a análise e o julgamento do recurso, não se há de falar em violação ao art. 535/CPC. 2. Desnecessária a fase de usurpação de competência deste STJ, face à decisão que admite ou não o recurso especial, vez que a mesma não vincula esta Corte Superior. 3. No caso dos autos, não houve apreciação pela Corte de origem dos arts. 165 e 458 do CPC, relativa à deficiência de fundamentação do acórdão atacado, bem como, dos arts. 421 e 2035 do Código Civil, em relação ao princípio da função social do contrato e da aplicação temporal da nova lei cível, o que impossibilita o julgamento do recurso neste aspecto, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211 e 282/STF 4. Implica a interpretação de cláusula contratual e reexame de matéria fática a pretensão de reduzir a multa moratória estabelecida no contrato de locação, encontrando óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Quanto à violação do artigo 413, do Código Civil, não há referência à multa moratória, mas ao contrário, à cláusula penal ou multa compensatória. Incidência da Súmula 83 do STJ. 6. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.277.164/MG, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 4/8/2011.)
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