JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Adilson Vieira Macabu
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/06/2011
Data de publicação
04/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 14/06/2011, p. 04/08/2011

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. DECISÕES DO STF. EFEITO NÃO VINCULANTE. REVISÃO. DECADÊNCIA. PERÍODO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/97. IMPOSSIBILIDADE. 1. As decisões proferidas em sede de recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal não têm efeito vinculante. 2. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, sequer a título de pré-questionamento. 3. O prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei de Benefícios, introduzido pela Medida Provisória nº 1.523-9/97, convertida na Lei nº 9.528/97, por tratar-se de instituto de direito material, surte efeitos, apenas, sobre as relações jurídicas constituídas a partir de sua entrada em vigor. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. O agravante não trouxe qualquer argumento capaz de infirmar a decisão que pretende ver reformada, razão pela qual há de ser mantida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.398.170/PR, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 4/8/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu · j. 17/05/2011

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELO STF NÃO VINCULA ESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECADÊNCIA. PERÍODO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/97. IMPOSSIBILIDADE. 1. As decisões proferidas em sede de recurso extraordinário, pelo Supremo Tribunal Federal,não têm efeito vinculante. 2. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei de Benefícios, …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu · j. 13/09/2011

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELO STF NÃO VINCULA ESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECADÊNCIA. PERÍODO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/97. IMPOSSIBILIDADE. 1. As decisões proferidas em sede de recurso extraordinário, pelo Supremo Tribunal Federal, não têm efeito vinculante. 2. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei de B…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu · j. 18/10/2011

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. BENEFÍCIO. REVISÃO. PRAZOS DECADENCIAIS. IRRETROATIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O fato de a matéria ter sido reconhecida como de repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal não impede o julgamento do recurso especial, assegurando, apenas, o sobrestamento do recurso extraordinário interposto. Precedentes do STJ. 2. Consoante entendimen…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Celso Limongi · j. 05/04/2011

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERÍODO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/1997. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA (PRECEDENTES). 1. O fato de a matéria ter sido reconhecida como de repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal não impede o julgamento do recurso especial, apenas assegura …

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 06/09/2012

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERÍODO ANTERIOR À MP N. 1.523/1997. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O reconhecimento da repercussão geral pela Suprema Corte não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos que tramitam no Superior Tribunal de Justiça. 2. Não cabe a esta Corte Superio…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.