JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/09/2012
Data de publicação
26/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/09/2012, p. 26/09/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERÍODO ANTERIOR À MP N. 1.523/1997. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O reconhecimento da repercussão geral pela Suprema Corte não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos que tramitam no Superior Tribunal de Justiça. 2. Não cabe a esta Corte Superior, em sede de recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivos da Constituição Federal, ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 3. Consoante orientação de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/1991, introduzido pela MP n. 1.523/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, por se tratar de instituto de direito material, só incidirá sobre as relações jurídicas constituídas a partir de sua entrada em vigor. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.268.644/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/9/2012, DJe de 26/9/2012.)
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