- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2011
- Data de publicação
- 03/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 14/06/2011, p. 03/08/2011
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE PENA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PROGRESSÃO. EXAME CRIMINOLÓGICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 439/STJ. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Em consenso, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o exame criminológico constitui um instrumento útil para a formação da convicção do magistrado, servindo como balizamento acerca dos riscos de colocar um condenado em contato amplo com a sociedade, não se podendo reconhecê-lo como constrangimento ilegal, pois é uma avaliação feita por meio de entrevista, sem qualquer ofensa física ou moral (Súmula nº 439/STJ). 2. A decisão lastreada na gravidade do delito praticado pelo apenado, determinando o prévio exame pericial para atestar o preenchimento do requisito subjetivo, constitui motivação inidônea, violando o art. 112, § 1º, da Lei nº 7.210/84. 3. Ordem concedida para determinar que o Juízo das Execuções Penais avalie o preenchimento do requisito subjetivo para obtenção da progressão do ora paciente, inobstante ausente a avaliação psicossocial. (HC n. 201.843/ES, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 3/8/2011.)
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