JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/06/2011
Data de publicação
13/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/06/2011, p. 13/09/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. SUSPENSÃO DO AGRAVO ATÉ JULGAMENTO DA APELAÇÃO. ART. 265 DO CPC. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. O Tribunal de origem decretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que visava estipular honorários advocatícios em Execução Individual de Sentença proferida em Ação Coletiva, após constatar que a demanda foi extinta com base no reconhecimento da prescrição. 2. A controvérsia foi solucionada com fundamento claro e adequado, inexistindo ofensa ao art. 535 do CPC. 3. Os recorrentes afirmam que não deveria ter sido decretada a perda de objeto do Agravo de Instrumento, mas sim suspenso o seu julgamento, nos termos do art. 265, IV, "a", do CPC, até final decisão na Apelação interposta contra a sentença de extinção da Ação de Execução. 4. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão (art. 265, IV, "a", do CPC), que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incidência da Súmula 211/STJ. 5. O fundamento concernente à perda de objeto, suficiente para justificar o decisum hostilizado, autoriza concluir que a análise do art. 265 do CPC era irrelevante para a composição da lide. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.252.422/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 13/9/2011.)
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