JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/10/2011
Data de publicação
28/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/10/2011, p. 28/10/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que não conheceu de Agravo de Instrumento, decretando a perda de objeto em razão da prolação de sentença nos autos originários. 2. A controvérsia - que, como dito, não chegou a ser apreciada no Tribunal de origem - tinha por objeto a decisão que determinou o processamento de Execução de Título Judicial, sem arbitramento da verba honorária. 3. A Corte local não examinou a pretensão recursal por constatar que sobreveio sentença que acolheu os Embargos do Devedor para extinguir a demanda executiva, com base na prescrição. 4. O Recurso Especial interposto contra a decisão colegiada de não-conhecimento do Agravo de Instrumento discutiu a violação do art. 535 do CPC, defendendo a tese de que o Tribunal a quo não se manifestou a respeito da incidência do art. 265 do CPC - isto é, de que o Agravo deveria ser suspenso até decisão final a ser proferida na Apelação interposta contra a sentença extintiva da Ação de Execução. No mérito, ventilou ter sido afrontado o próprio art. 265, IV, "a", do CPC. 5. O acórdão do STJ conheceu parcialmente do apelo, negando-lhe provimento para consignar que: a) não foi prequestionado o art. 265, IV, "a", do CPC, visto que o acórdão na origem não conheceu do Agravo de Instrumento; e b) inexistiu ofensa ao art. 535 do CPC, pois a fundamentação quanto à perda de objeto compôs a lide de forma clara. 6. Nos presentes Embargos de Declaração, os embargantes afirmam que sobreveio fato superveniente: que, após o julgamento do Recurso Especial, transitou em julgado o acórdão, o qual, ao prover sua Apelação, afastou a prescrição e determinou o retorno dos autos à origem, para prosseguimento da Execução de Sentença e dos respectivos Embargos (no que diz respeito aos demais argumentos levantados pela ora embargada). 7. Sucede que, de acordo com a jurisprudência do STJ, os aclaratórios constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório, ou a corrigir julgamentos realizados com base em premissa equivocada. 8. Portanto, a existência de situações supervenientes, ocorridas após o julgamento do Recurso Especial, não se amolda às hipóteses que ensejam a utilização dos Embargos Declaratórios. 9. A discussão quanto aos efeitos da superveniente reforma da sentença que havia decretado a prescrição da pretensão executória é questão nova, razão pela qual inexiste preclusão, nada impedindo que as partes possam debater a seu respeito nas instâncias adequadas. 10. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.252.422/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 28/10/2011.)
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