JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Massami Uyeda
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/06/2011
Data de publicação
29/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 16/06/2011, p. 29/06/2011

Ementa

RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - PENHORA ON LINE - SISTEMA BACEN-JUD - PEDIDO REALIZADO APÓS VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.382/2006 - EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - DESNECESSIDADE - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Não há omissão no aresto a quo, no qual analisou as matérias que, na sua compreensão, foram relevantes para solução da controvérsia. II - Com a edição da Lei n. 11.382/06, responsável pela inserção do art. 655-A, no Código de Processo Civil, conferiu-se ao Poder Judiciário mecanismo compatível com a modernidade tecnológica, notadamente, a Internet, por meio da qual se determina, por meio do denominado sistema BACEN-JUD, a ordem de bloqueio de contas ou investimentos dos devedores. III - Contudo, para melhor aplicação do novel diploma legal, a jurisprudência desta Corte Superior estabeleceu dois entendimentos, tendo como norte a vigência da Lei n.º 11.382/2006. Nesse contexto, se o pedido de penhora on line for requerido antes da vigência da Lei n.º 11.382/2006, entende-se que tal medida é cabível apenas quando o exequente comprovar que exauriu as vias extrajudiciais de busca dos bens do executado. Todavia, se o pedido de penhora on line for realizado após a vigência da supracitada lei, a orientação assente é no sentido de que essa penhora não exige mais a comprovação de esgotamento de vias extrajudiciais de busca de bens a serem penhorados. Na espécie, o pedido de penhora on line realizou-se na vigência do novo diploma legal. IV - Recurso especial provido. (REsp n. 1.159.807/ES, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/6/2011, DJe de 29/6/2011.)
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