- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2020
- Data de publicação
- 03/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/02/2020, p. 03/03/2020
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. INCIDÊNCIA NAS OPERAÇÕES DE VENDAS PELA INTERNET (E-COMERCE). CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL E FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS (ART. 155, § 2o., VII, DA CF). DECRETO ESTADUAL 13.162/2011. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Constata-se que a controvérsia relativa à alíquota a ser adotada para a base de cálculo do ICMS nas operações realizadas pela Internet no tocante a materiais cirúrgicos, hospitalares e laboratoriais foi decidida com base na interpretação de legislação local (Decreto Estadual do Mato Grosso do Sul 13.162/2011, além de fundamentos constitucionais, em especial o art. 155, § 2º, VII, da Constituição Federal), de sorte que é vedada a esta Corte a revisão do julgado ante o óbice da Súmula 280/STF e da ausência de competência desta Corte Superior para apreciar violação a dispositivos constitucionais. 2. Agravo Regimental do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 742.330/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 3/3/2020.)
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