- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2011
- Data de publicação
- 01/07/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 16/06/2011, p. 01/07/2011
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - INDENIZAÇÃO - REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - ATIVIDADE POLÍTICA - PERSEGUIÇÕES OCORRIDAS DURANTE O PERÍODO MILITAR - NÃO-INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932 - IMPRESCRITIBILIDADE. 1. O argumento de que o art. 1º da Lei 20.910/32, que regula a prescrição a ser aplicada nas ações contra a Fazenda Pública, não poderia ter sido afastado a menos que fosse pelo Órgão Especial da Corte é questão nova na lide, trazida apenas no agravo regimental. 2. Não é possível em agravo regimental inovar a lide, invocando questão até então não suscitada. 3. A alegação de que o vício teria surgido apenas na decisão que negou provimento ao agravo não procede, tendo em vista que não houve inovação decisória. O decisum ora agravado apenas confirmou o que ficara decidido no aresto proferido pelo Tribunal de origem. 4. A prescrição quinquenal disposta no art. 1º do Decreto 20.910/1932 é inaplicável aos danos decorrentes de violação de direitos fundamentais, por serem imprescritíveis, principalmente quando ocorreram durante o Regime Militar, época na qual os jurisdicionados não podiam deduzir a contento as suas pretensões. Precedentes. 5. É despicienda a análise em torno do momento inicial para a contagem do prazo prescricional, na espécie em análise, tendo em vista a orientação desta Corte no sentido da imprescritibilidade. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.392.493/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/6/2011, DJe de 1/7/2011.)
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