- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2011
- Data de publicação
- 01/07/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 16/06/2011, p. 01/07/2011
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. SERVIDORES DA ÁREA DE SAÚDE COM PROFISSÃO REGULAMENTADA. ART. 37, XVI, DA CF. POSSIBILIDADE, DESDE QUE HAJA COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. INCIDÊNCIA DO TEOR DA SÚMULA 83/STJ. RESTRIÇÃO QUANTO AO NÚMERO MÁXIMO DE HORAS TRABALHADAS. REGRA ESTABELECIDA NO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. É possível a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas, bastando, tão somente, que o servidor comprove a compatibilidade entre os horários de trabalho, a teor do que preceitua o § 2º, do art. 118, da Lei n. 8.112/90, o que foi plenamente comprovado na presente demanda. Precedentes. 2. Na espécie, incide o teor da Súmula 83/STJ, aplicável também ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional, a qual assim dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 3. Não há, ressalte-se, restrição quanto ao número total de horas diárias ou semanais a serem suportados pelo profissional de saúde, como defende a recorrente, uma vez que tal condição extrapola a regra conferida pelo art. 37 da Constituição Federal vigente. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.393.008/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/6/2011, DJe de 1/7/2011.)
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