- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2011
- Data de publicação
- 19/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 06/12/2011, p. 19/12/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 37, XVI, "C", DA CF. ACUMULAÇÃO DE CARGOS NA ÁREA DE SAÚDE. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS APURADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há violação do artigo 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese da recorrente. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido que o art. 37, XVI, alínea "c", da Constituição Federal, admite a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, desde que comprovada a compatibilidade entre os horários de trabalho, na forma do § 2º do art. 118 da Lei n. 8.112/90. 3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação da ora recorrente ao fundamento da impossibilidade da acumulação dos cargos, em vista da incompatibilidade de horários e da carga horária excessiva. 4. Conquanto não haja amparo legal para a limitação da carga horária semanal, para alterar o posicionamento da Corte de origem, no sentido pretendido pela recorrente, qual seja, da compatibilidade de horários entre os cargos assumidos, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, vedado a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.250.650/SC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 19/12/2011.)
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