JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/06/2011
Data de publicação
05/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/06/2011, p. 05/08/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA TAC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se constata violação ao art. 535 do CPC quando a c. Corte de origem dirime, fundamentadamente, todas as questões suscitadas em sede de apelação cível e de embargos declaratórios. Havendo manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, fica afastada qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 2. O acórdão recorrido, com base na análise do conjunto fático-probatório coligido nos autos, concluiu que a agravante não provou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da agravada, além de asseverar que não há provas acerca da quitação dos valores pleiteados e do pagamento da TAC. A modificação desse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.388.365/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/6/2011, DJe de 5/8/2011.)
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