JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Haroldo Rodrigues
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/06/2011
Data de publicação
03/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 16/06/2011, p. 03/08/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO SIMPLES. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Embora atualmente, em razão do alto índice de criminalidade e da consequente intranquilidade social, o Direito Penal brasileiro venha apresentando características mais intervencionistas, persiste o seu caráter fragmentário e subsidiário, dependendo a sua atuação da existência de ofensa a bem jurídico relevante, não defendido de forma eficaz por outros ramos do direito, de maneira que se mostre necessária a imposição de sanção penal. 2. Em determinadas hipóteses, aplicável o princípio da insignificância, que deve ter em conta a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. No caso, não há como deixar de reconhecer a mínima ofensividade do comportamento do paciente, que tentou subtrair dois tubos de pasta dental e duas barras de chocolate de estabelecimento comercial, avaliados em R$ 33,00 (trinta e três reais), os quais foram, ainda, restituídos, sendo de rigor o reconhecimento da atipicidade da conduta. 4. Habeas corpus concedido para, aplicando o princípio da insignificância, absolver o paciente na Ação Penal nº 145.09.557.087-8, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora/MG, pela atipicidade da conduta. (HC n. 184.866/MG, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 16/6/2011, DJe de 3/8/2011.)
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