- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2011
- Data de publicação
- 01/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/06/2011, p. 01/08/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA E POSTERIORMENTE CASSADA PELA CORTE DE ORIGEM. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA. 1. Evidenciada a gravidade concreta do crime em tese cometido, diante da elevada quantidade de entorpecente apreendida - aproximadamente 74,250g de crack - , mostra-se necessária a continuidade da segregação cautelar do paciente, para a garantia da ordem pública. 2. A fuga do acusado do distrito da culpa é motivação suficiente a embasar a manutenção da ordem de prisão, destinada a assegurar a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal. 3. Condições pessoais, mesmo que favoráveis, em princípio, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da segregação, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a imprescindibilidade da sua continuação, como ocorre na hipótese. 4. Ordem denegada. (HC n. 197.921/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/6/2011, DJe de 1/8/2011.)
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