- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2011
- Data de publicação
- 29/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 21/06/2011, p. 29/06/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CARÁTER INFRINGENTE. DANO MORAL. QUANTUM. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. 1.- A jurisprudência deste Tribunal Superior é assente no sentido de admitir o recebimento dos embargos de declaração como agravo regimental quando se afere seja seu único objetivo a modificação do teor da decisão embargada, como no caso. 2.- É possível a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o quantum arbitrado pelo Acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente no caso em tela. 4.- Fixada a verba honorária de acordo com a apreciação equitativa do juiz, excetuados os casos de quantia irrisória ou exorbitante, não será suscetível de reexame em sede de recurso especial, a teor do enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5.- Agravo Regimental improvido. (EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.130.153/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 29/6/2011.)
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