- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 06/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 27/08/2013, p. 06/09/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PROPÓSITO INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Admitem-se como agravo regimental os embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal. Princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. Quando o valor arbitrado a título de danos morais não se mostra irrisório ou exorbitante, hipóteses que permitem a intervenção do STJ, a revisão do quantum encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 176.318/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 6/9/2013.)
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