JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/06/2011
Data de publicação
29/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/06/2011, p. 29/06/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. ART. 103-A DA LEI 8.213/91. MATÉRIA JULGADA PELO PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. No tocante à violação do artigo 535, inciso II, do CPC, verifica-se que esta não se efetivou no caso dos autos. Isso porque não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial. A Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca da tese dita omissa, quanto a existência de violação à coisa julgada. 2. A Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento, no julgamento do REsp. 1.114.938/AL, representativo de controvérsia, segundo o qual o prazo decadencial para a Administração Pública rever os atos que gerem vantagem aos segurados será disciplinado pelo art. 103-A da Lei 8.213/91, descontado o prazo já transcorrido antes do advento da MP n. 138/2003. Destarte, sendo a Lei n. 9.784 de 29 de janeiro de 1999, a Autarquia Previdenciária tem até o dia 1o. de fevereiro de 2009 para rever os atos anteriores à vigência do art. 103-A da Lei 8.213/91. 3. No presente caso, tendo o benefício da autora sido concedido em 13.9.1982, e o procedimento de revisão administrativa sido iniciado em setembro de 2008, muito depois dos cinco anos antes da vigência da Lei n. 9.784/99, inevitável o reconhecimento da prescrição na espécie, uma vez que consumado o prazo decadencial para que a Autarquia Previdenciária reveja o seu ato. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.248.289/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 29/6/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 13/12/2011

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. ART. 103-A DA LEI 8.213/91. MATÉRIA JULGADA PELO PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. A Terceira Seção desta Corte, sob o regime do art. 543-C do CPC (Recursos repetitivos), reiterou o entendimento segundo o qual o prazo decadencial para a Administração Pública rever os atos que gerem vantagem aos segurados será disciplinado pelo art. 103-A da Lei 8.213/91, descontado o pr…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 19/05/2011

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. ART. 103-A DA LEI 8.213/91. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Antes de decorrido o prazo quinquenal previsto na Lei 9.784/99 para a Administração revogar os seus atos, a matéria passou a ser tratada em âmbito previdenciário pela edição da Medida Provisória 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/…

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 14/04/2010

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-A DA LEI 8.213/91, ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLIC…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 08/02/2011

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. ART. 103-A DA LEI 8.213/91. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Antes de decorrido o prazo quinquenal previsto na Lei 9.784/99 para a Administração revogar os seus atos, a matéria passou a ser tratada em âmbito previdenciário pela edição da Medida Provisória 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 03/05/2011

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.784/99. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ART. 103-A DA LEI N. 8.213/91, ACRESCENTADO PELA MP 183, DE 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. 1. Não se evidencia qualquer afronta ao comando do art. 11, § 3º, da Lei n. 10.666/03, haja vista as instâncias ordinárias terem expressamente consignado que a autarquia, notificou o bene…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.