- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2011
- Data de publicação
- 28/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 21/06/2011, p. 28/06/2011
HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DELITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE BENS JURÍDICOS OFENDIDOS. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME INICIAL FECHADO. IMPROPRIEDADE. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 33, § 2.º, ALÍNEA B, E § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA N.º 440/STJ. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Conforme orientação desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, é inaplicável, ao crime de roubo, o princípio da insignificância - causa excludente da tipicidade penal -, pois, tratando-se de delito complexo, em que há ofensa a bens jurídicos diversos (o patrimônio e a integridade da pessoa), é inviável a afirmação do desinteresse estatal à sua repressão. 2. Fixada a pena-base no mínimo legal, porque inexistentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, não é possível infligir regime prisional mais gravoso ao réu primário apenas com base na gravidade genérica do delito. Inteligência do art. 33, §§ 2º, alínea b, e 3º, c.c. art. 59, ambos do Código Penal. Aplicação, na espécie, da Súmula n.º 440 do STJ. 3. Ordem parcialmente concedida a fim de estabelecer o regime semiaberto para o início de cumprimento de pena reclusiva aplicada ao Paciente, confirmando a liminar anteriormente deferida. (HC n. 202.658/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 28/6/2011.)
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