- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2013
- Data de publicação
- 25/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/04/2013, p. 25/04/2013
HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO SIMPLES. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DELITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE BENS JURÍDICOS OFENDIDOS. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA, PARA O ABERTO, NOS TERMOS DO PRECEITO CONTIDO NO ART. 33, §§ 2.º E 3.º, C.C. O ART. 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. 1. Conforme orientação desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, é inaplicável, ao crime de roubo, o princípio da insignificância - causa excludente da tipicidade penal -, pois, tratando-se de delito complexo, em que há ofensa a bens jurídicos diversos (o patrimônio e a integridade da pessoa), é inviável a afirmação do desinteresse estatal à sua repressão. 2. Se a conduta do Paciente descrita na denúncia preenche todos os elementos do tipo previsto no art. 157 do Código Penal, não há como se acolher a pretendida desclassificação para o delito de constrangimento ilegal. 3. "A análise do pleito de absolvição ou desclassificação do delito implica exame aprofundado das provas, providência que refoge aos estreitos limites do Habeas Corpus. Precedentes do STJ." (HC 148.544/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 13/12/2010.) 4. Fixada a pena-base no mínimo legal, porque reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu primário e de bons antecedentes, não é possível infligir-lhe regime prisional mais gravoso apenas com base na gravidade genérica do delito e considerações vagas. Inteligência do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. 5. Ordem parcialmente concedida a fim de, mantida a condenação, estabelecer o regime aberto para o início de cumprimento da reprimenda imposta ao Paciente, aplicando-se-lhe as regras desse regime, mediante condições a serem estipuladas pelo Juízo das Execuções Penais. (HC n. 238.990/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/4/2013, DJe de 25/4/2013.)
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