- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2011
- Data de publicação
- 27/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 21/06/2011, p. 27/06/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO INTEMPESTIVO. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO NA PEÇA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Publicada a decisão agravada em 1º/6/11 (quarta-feira), iniciou-se o prazo recursal de 5 (cinco) dias (art. 258, caput, do RISTJ) em 2/6/11 (quinta-feira), que terminou em 6/6/11 (segunda-feira). Assim, é intempestivo o agravo regimental, porquanto interposto apenas em 7/6/11 (terça-feira). 2. "O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser feito a qualquer tempo e grau de jurisdição. Entretanto, quando no curso da ação, o requerimento deve ser formulado em petição avulsa, apensada aos autos principais, consoante o que dispõe o art. 6º da Lei n. 1.060/50, constituindo erro grosseiro a não observância dessa formalidade" (AgRg no Ag 1.278.516/RN, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA, Des. Conv. do TJRS, Terceira Turma, DJe 28/3/11). 3. A concessão de justiça gratuita "não tem efeito retroativo, não servindo, por isso, para dispensar o pagamento do porte de remessa e retorno dos autos" (AgRg no Ag 876.596/RJ, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 24/8/09). 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no Ag n. 1.387.261/MT, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 27/6/2011.)
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