JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Haroldo Rodrigues
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/06/2011
Data de publicação
10/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 21/06/2011, p. 10/08/2011

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no artigo 619 do Código de Processo Penal. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição de recurso extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida. 3. Quanto ao mais, como afirmado no acórdão ora embargado, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser da competência reservada do Ministério Público Federal, por intermédio de seus Subprocuradores-Gerais, a teor do disposto nos artigos 37, I, e 66 da Lei Complementar nº 75/1993 e art. 61 do Regimento Interno desta Corte a atuação perante as Cortes Superiores de Justiça. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.170.263/RS, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 10/8/2011.)
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