- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2011
- Data de publicação
- 09/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 21/06/2011, p. 09/08/2011
HABEAS CORPUS. DOIS ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. ARMA BRANCA (FACA). PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL: 4 ANOS. PENA CONCRETIZADA: 6 ANOS, 2 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO FUNDAMENTADO APENAS NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SÚMULAS 718 E 719 DO STF E 440 DO STJ. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM CONCEDIDA, NO ENTANTO, PARA FIXAR O REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. 1. A fixação do regime prisional não está atrelada de forma absoluta à quantidade da pena-base imposta, constituindo operação intelectual própria e autônoma (inteligência dos incisos I e III do art. 59 do CPB); o Magistrado não está vinculado, de forma linear, à pena-base aplicada ao crime, quando opera a fixação do regime de início de cumprimento da sanção penal, pois os propósitos da pena e do regime prisional são distintos e inconfundíveis (art. 59 e 33, § 3o. do CPB); ademais, o art. 59, III do CPB prevê expressamente que o regime prisional seja determinado pelo Juiz, após a fixação da pena (art. 59, I e II do CPB). 2. O regime prisional inicial aplicável ao apenado pode, por hipótese, ser dissociado da quantidade de pena imposta, mas sempre se exigirá, nesses casos, que a decisão esteja cumpridamente fundamentada, para se evitar a sua nulidade; o automatismo do regime inicial de cumprimento da pena, como decorrência necessária do quantum da sanção, ofenderia o preceito da sua individualização, porquanto, no Direito Penal, não se admitem, em regra, conclusões lineares ou deslastreadas de justa fundamentação jurídica. 3. A gravidade in concretu do delito pode ser dimensionada pelo seu modus operandi, tal se dá com o crime praticado por quadrilha armada, por exemplo, ou com emprego de arma de fogo, em que tal gravidade é manifesta, não se requerendo explanações extensas para se evidenciar o óbvio; in casu, ao fixar o regime inicial de cumprimento da pena, o Juiz não desceu ao detalhamento da dinâmica do fato, por isso que se diz de rigor a imposição do regime semiaberto (Súmula 440/STJ), sob o argumento de ser abstrata a gravidade; com efeito, segundo o espírito da Súmula 440/STJ, o fator preponderante na determinação do regime inicial para o cumprimento da pena é a pena-base fixada na sentença condenatória em desfavor do agente, sendo de menor peso os acréscimos que se lhe adicionem; por conseguinte, assume função estratégica de máxima relevância a determinação da aludida pena-base, pela repercussão necessária que passa a ter relativamente ao modo no qual o condenado iniciará o resgate de sua sanção corporal. 4. Ordem concedida, com ressalva do ponto de vista do Relator, para fixar o regime inicial semiaberto, não obstante o parecer ministerial em contrário. (HC n. 183.159/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 9/8/2011.)
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