- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2011
- Data de publicação
- 01/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/06/2011, p. 01/08/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO (ARTIGOS 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 E 16, CAPUT, COMBINADO COM O ARTIGO 20, AMBOS DA LEI 10.826/2003, NA FORMA DO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA LITISPENDÊNCIA COM PROCESSO EM TRÂMITE PERANTE COMARCA DIVERSA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE OS FATOS OBJETO DAS AÇÕES PENAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Conquanto a prisão em flagrante que culminou com a instauração do processo criminal que tramitou na Vara Criminal de Bangu tenha decorrido do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos de ação penal em curso na comarca de Madureira, não há dúvidas de que os fatos apurados nos mencionados feitos são distintos. 2. Dos pronunciamentos do Ministério Público Estadual e do Juízo de origem, assim como das denúncias ofertadas nos feitos em curso nas Varas de Bangu e Madureira, constata-se que os processos em questão não tratam dos mesmos fatos criminosos, que ocorreram em locais distintos, circunstâncias diversas e momentos diferentes, não havendo que se falar em trâmite concomitante de causas idênticas, o que afasta o aventado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o paciente, não se podendo falar em litispendência. APONTADA NULIDADE DO PROCESSO EM FACE DA INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NA LEI 11.343/2006. CONEXÃO ENTRE OS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO MAIS AMPLO. EIVA NÃO EVIDENCIADA. 1. Embora o princípio do devido processo legal compreenda a garantia ao procedimento tipificado em lei, não se admitindo a inversão da ordem processual ou a adoção de um rito por outro, não se pode olvidar que as regras procedimentais não possuem vida própria, servindo ao regular desenvolvimento do processo, possibilitando a aplicação do direito ao caso concreto. 2. A adoção de procedimento incorreto só pode conduzir à nulidade do processo se houver prejuízo às partes, circunstância não evidenciada na hipótese dos autos, em que se atribui ao paciente a prática do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, submetido ao procedimento comum ordinário, e de tráfico de drogas, cujo processo e julgamento segue o rito da Lei 11.343/2006. 3. Havendo conexão entre o ilícito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006 e o disposto no artigo 14 da Lei 10.826/2003, a observância do procedimento comum ordinário é medida que se impõe, já que o mencionado rito proporciona maiores condições de defesa ao acusado. Precedentes. PERDA DO CARGO PÚBLICO. PLEITOS DE RESTABELECIMENTO DO PACIENTE NO CARGO DE POLICIAL MILITAR E DE INCLUSÃO DE SEU NOME EM FOLHA DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO OU AMEAÇA DE VIOLÊNCIA AO DIREITO AMBULATÓRIO. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O habeas corpus não constitui meio idôneo para se pleitear o restabelecimento do paciente no cargo de policial militar, com a respectiva inclusão de seu nome na folha de pagamento, uma vez que ausente qualquer violação ou ameaça ao direito à liberdade de locomoção. 2. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 113.893/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 1/8/2011.)
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