- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2011
- Data de publicação
- 01/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/06/2011, p. 01/08/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. AUTORIA. ALEGADA AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A MANTENÇA DA CONCLUSÃO CONDENATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Tendo a Corte originária indicado precisamente os elementos em que se fundava para atribuir ao paciente a autoria do delito de tráfico transnacional de entorpecentes e manter a conclusão condenatória, inviável, em sede de habeas corpus, proclamar-se a sua absolvição por ausência ou insuficiência de provas, como pretendido, pois necessário o revolvimento de todo o elenco probatório amealhado nos autos principais, providência vedada na via estreita do remédio constitucional. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 18, I, LEI 6.368/76. NEGATIVA DE OCORRÊNCIA. CONCLUSÃO PELA OCORRÊNCIA DA TRANSNACIONALIDADE JUSTIFICADA. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. 1. As instâncias ordinárias apontaram a existência de conjunto probatório coeso quanto à transnacionalidade do delito de tráfico de drogas, destacando que a substância entorpecente apreendida foi importada do Paraguai, estando, assim, justificada a manutenção da majorante em questão. 2. Impossível na via restrita do remédio constitucional examinar-se aprofundadamente a prova constante nos autos principais para declarar o acerto ou não do reconhecimento da majorante prevista no art. 18, I, da antiga Lei de Tóxicos. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. INCIDÊNCIA. COMBINAÇÃO DE LEIS NO TEMPO. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE UMA OU OUTRA LEGISLAÇÃO, EM SUA INTEGRALIDADE. PERMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. REQUISITOS SUBJETIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. NEGATIVA DE MITIGAÇÃO JUSTIFICADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça vem decidindo pela impossibilidade de combinação das leis no tempo, permitindo a aplicação da nova regra mais benigna, trazida pela Lei n. 11.343/06, ao crime de narcotráfico cometido na vigência da Lei n. 6.368/76, somente se o cálculo da redução for efetuado sobre a pena cominada ao delito do art. 33 da Lei n. 11.343/06. 2. Ressalva do posicionamento deste Relator, no sentido de que, tratando-se a nova regra prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 de norma de caráter preponderantemente penal e, sendo mais benéfica, aplica-se imediata e retroativamente aos crimes cometidos antes de sua vigência, nos precisos termos do art. 5º, XL, da CF, e do art. 2º, parágrafo único, do CP, independentemente da fase em que se encontrem, devendo a mitigação incidir sobre a sanção cominada na Lei n. 6.368/76. Precedentes da Sexta Turma do STJ e do STF. 3. Embora o paciente seja tecnicamente primário e de bons antecedentes, ausente ilegalidade na não aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, pois justificada na considerável quantidade de entorpecente apreendido, fator que, somado às circunstâncias do caso concreto, levaram a crer que se dedicaria a atividade criminosa. 4. Evidenciado que a aplicação retroativa da Lei 11.343/06, em sua integralidade, seria mais gravosa ao paciente, ausente qualquer ilegalidade a ser sanada nesse ponto. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ART. 44 DO CP. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. Inviável acoimar de ilegal a negativa de permuta quando não preenchido o requisito objetivo - pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos de reclusão. EXECUÇÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO. MODO INTERMEDIÁRIO. PRETENDIDA IMPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESFAVORABILIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. GRAVIDADE CONCRETA. FORMA MAIS GRAVOSA JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Não obstante o quantum de pena fixado ao paciente não exceder a 8 (oito) anos de reclusão, mostra-se justificada a fixação do modo inicialmente fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea a, e § 3º, do CP e do art. 42 da nova Lei de Tóxicos, haja vista a desfavorabilidade de circunstâncias judiciais e a gravidade concreta do delito cometido, bem evidenciada pela elevada quantidade de droga apreendida. 2. Ordem denegada. (HC n. 146.034/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 1/8/2011.)
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