- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2011
- Data de publicação
- 04/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/03/2011, p. 04/04/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LEI Nº 6.368/76. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS DE AUTORIA. REEXAME INVIÁVEL NA VIA ELEITA. DELAÇÃO DE CORRÉU CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS. LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE DE COMBINAÇÃO DE LEIS. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA LEI MAIS FAVORÁVEL EM SUA INTEIREZA. ACÓRDÃO CONSONANTE COM ESSE ENTENDIMENTO. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DE FORMA FUNDAMENTADA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. MAIS DE 5 TONELADAS DE MACONHA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. SANÇÃO DE 12 ANOS DE RECLUSÃO. ORDEM DENEGADA. 1. Inexiste constrangimento ilegal se as instâncias originárias, analisando detidamente as provas produzidas nos autos, concluíram que são suficientes para embasar a condenação por tráfico de drogas e por associação para o tráfico. Ressaltaram o farto conjunto probatório existente, que não se resume à delação do corréu, pois esta foi corroborada por diversos outros depoimentos colhidos na fase extrajudicial e em juízo. Assim, não cabe a esta Corte, na via estreita do habeas corpus, proceder ao reexame de tais provas. 2. Devidamente comprovado o vínculo necessário à configuração do delito de associação para o tráfico de drogas, impossível a pretendida absolvição. Os delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico são autônomos, sendo possível a condenação pelos dois crimes, em concurso material. Tendo sido praticadas várias ações para o cometimento dos delitos, não incide a regra do concurso formal. E não é possível a absorção da associação pelo tráfico de drogas. O vínculo estável da organização indica que ela foi formada para o cometimento de diversos crimes, não apenas do tráfico aqui tratado. 3. A Sexta Turma, acompanhando o entendimento firmado pela Terceira Seção, no EResp nº 1.094.499/MG, da Relatoria do Ministro Félix Fischer, deliberou aplicar a Lei nº 11.343/2006, por inteiro, a fatos ocorridos na vigência da lei antiga, dado que o novo regramento, com a possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição, trazida a lume no art. 33, § 4º, pode ser mais benéfica, dependendo do caso concreto. Afirmou a possibilidade de aplicação da lei mais benéfica ao réu em sua integralidade, mas pela impossibilidade de combinação de leis. Hipótese em que o Tribunal de origem analisou as peculiaridades do caso e concluiu que a lei mais nova, aplicada em sua integralidade, é mais gravosa ao réu. 4. A motivação adotada pelo Juiz a quo para fixar a pena-base acima do mínimo legal mostra-se adequada e suficiente. Foi ressaltada a grande quantidade de entorpecentes apreendida (mais de 5 toneladas de maconha) e o fato de se tratar de associação criada para o tráfico internacional de grande monta de drogas. 5. Tratando-se de condenação à pena de 12 anos de reclusão, inviável a substituição da pena imposta ao paciente, nos termos do art. 44 do Código Penal. 6. Ordem denegada. (HC n. 150.736/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 4/4/2011.)
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