- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2011
- Data de publicação
- 01/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/06/2011, p. 01/08/2011
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARMA DE FOGO. POTENCIALIDADE LESIVA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E DE EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA A ATESTAR O EFETIVO EMPREGO DO REVÓLVER. LESIVIDADE QUE INTEGRA A PRÓPRIA NATUREZA DO ARMAMENTO. LAUDO PERICIAL ATESTANDO A AUSÊNCIA DE EFICÁCIA LESIVA DO ARMAMENTO. JUNTADA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO APELO DEFENSIVO. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. VIA INADEQUADA À ANÁLISE PROBATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Consoante recente julgado da Terceira Seção deste Tribunal Superior, para o reconhecimento da presença da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, mostra-se dispensável a apreensão da arma de fogo e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva (EResp 961.863/RS). 2. O poder vulnerante integra a própria natureza da arma de fogo, sendo ônus da defesa, caso alegue o contrário, provar tal evidência. Exegese do art. 156 do CPP. 3. Exigir a apreensão e perícia no revólver comprovadamente empregado no assalto teria como resultado prático estimular os criminosos a desaparecer com o armamento, de modo que a aludida majorante dificilmente teria aplicação. 4. As instâncias ordinárias não se manifestaram acerca da juntada, após a interposição do apelo defensivo, de laudo pericial atestando a ausência de eficácia lesiva do armamento supostamente empregado no assalto em questão, até porque não consta nenhum requerimento nesse sentido, pelo que inviável acoimar de ilegal a manutenção da majorante do emprego de arma de fogo. 5. A via eleita não se presta à análise fático-probatória, nem mesmo quando surgem novas provas - as quais deveriam ter sua veracidade e tempestividade constatáveis de plano -, o que não ocorre no caso dos autos. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. FORMA FECHADA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FORMA MAIS SEVERA. MANUTENÇÃO JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. 1. Tendo a sentença e o acórdão impugnado concluído de forma fundamentada quanto ao regime de cumprimento de pena, diante da periculosidade do agente, evidenciada pela reiteração delitiva, não há o que se falar em ilegalidade na manutenção do modo prisional mais gravoso para o resgate da sanção. 2. Habeas corpus denegado. (HC n. 183.169/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 1/8/2011.)
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