- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2012
- Data de publicação
- 26/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/03/2012, p. 26/03/2012
HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE AGRAVADO. ARMA DE FOGO. POTENCIALIDADE LESIVA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E DE EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA A ATESTAR O EFETIVO EMPREGO DO REVÓLVER. LESIVIDADE QUE INTEGRA A PRÓPRIA NATUREZA DO ARMAMENTO. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS DA DEFESA. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AFASTADO. MANUTENÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO INCISO I DO § 2º DO ART. 157 DO CP. 1. Consoante recente julgado da Terceira Seção deste Tribunal Superior, para o reconhecimento da presença da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, mostra-se dispensável a apreensão da arma de fogo e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva (EResp 961.863/RS). 2. O poder vulnerante integra a própria natureza da arma de fogo, sendo ônus da defesa, caso alegue o contrário, provar tal evidência. Exegese do art. 156 do CPP. 3. Exigir a apreensão e perícia no revólver comprovadamente empregado no assalto teria como resultado prático estimular os criminosos a desaparecer com o armamento, de modo que a aludida majorante dificilmente teria aplicação. PENA REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. FORMA FECHADA. REINCIDÊNCIA E PRÁTICA RECORRENTE DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. PERICULOSIDADE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. MODO MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. 1. Tendo as instâncias ordinárias concluído de forma fundamentada quanto ao regime de cumprimento de pena, diante da reincidência e da prática reiterada de crimes contra o patrimônio, reveladoras da maior periculosidade dos agentes envolvidos, não há que se falar em ilegalidade na imposição do modo fechado para o início do resgate da sanção. 2. Ordem denegada. (HC n. 219.340/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/3/2012, DJe de 26/3/2012.)
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