JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/11/2020
Data de publicação
03/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 30/11/2020, p. 03/12/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. INEXISTÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO. RECURSO INEFICAZ. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 104, § 2º, 76 § 2º, I E 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC DE 2015. 1. Diante da não regularização do vício da representação processual no prazo legal, após a parte ser intimada, os recursos subscritos por advogados sem procuração nos autos são considerados ineficazes, por força da norma do art. 104, § 2º, do CPC/2015, não merecendo ser conhecidos (art. 76, § 2º, I, do CPC/2015). 2. Ressalte-se que a "(...) juntada de substabelecimento sem a respectiva procuração outorgada ao advogado substabelecente não subsiste por si só, sendo indispensável a apresentação do mandato para comprovar a legítima outorga de poderes" (AgRg nos EREsp 685.903/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/09/2008, DJe 10/10/2008). 3. O art. 1017, § 5º do CPC destina-se às instâncias ordinárias, não sendo aplicável no âmbito deste Tribunal Superior. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.634.557/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020.)
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