- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2020
- Data de publicação
- 03/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/02/2020, p. 03/03/2020
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. NULIDADE POR FALTA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESCABIMENTO DA MULTA PREVISTA NO § 4o. DO ART. 1.021 DO CÓDIGO FUX (CPC/2015). CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. 2. In casu, ausentes quaisquer das hipóteses que legitimam o acolhimento dos Embargos de Declaração. 3. Consoante jurisprudência consolidada no STJ, somente os recursos manifestamente incabíveis dão ensejo à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4o. do Código Fux, o que se verifica no caso de interposição de recurso em face de decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime de Repercussão Geral ou sob o rito dos Recursos Repetitivos. O caso dos autos, todavia, não se enquadra nessas hipóteses, além de não restar claramente evindenciada a intenção protelatória ou abusiva da parte agravante, visto que a matéria deduzida no Agravo Interno é plausível, pretendendo a parte sucumbente a apreciação da controvérsia pela colegialidade. Precedentes: AgInt no AREsp. 1.064.144/AM, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.12.2019; EDcl no AgInt no AREsp. 1.328.464/PR, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 9.12.2019; EDcl no AgInt no AREsp. 844.507/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 23.10.2019. 4. Assim, não havendo a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código Fux, a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, os quais não podem ser ampliados. 5. Embargos de Declaração da Sociedade Empresária rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.414.387/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 3/3/2020.)
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