- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2011
- Data de publicação
- 03/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 28/06/2011, p. 03/08/2011
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. PROVA ORAL QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO. COMPREENSÃO FIRMADA NA TERCEIRA SEÇÃO (ERESP Nº 961.863/RS). RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 231 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No julgamento dos embargos de divergência nº 961.863/RS, ocorrido em 13.12.2010, em divergência inaugurada pelo Ministro Gilson Dipp, entendeu-se que a perícia não é condição sine qua non para se comprovar o uso da arma de fogo no crime de roubo. 2. Não se mostra possível operar redução que importe na fixação da pena-base abaixo do mínimo legal, em virtude da incidência de atenuantes. Inteligência do enunciado 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.036.501/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 3/8/2011.)
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