- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2020
- Data de publicação
- 02/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 30/11/2020, p. 02/12/2020
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO. ALEGAÇÕES DE NULIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTENTES. IMPOSSIBILIDADE DE ADENTRAR O MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato praticado pelo Governador do Estado do Paraná, consubstanciado na aplicação da pena de demissão (Decreto Estadual n. 5.655/2.016), resultante de processo administrativo disciplinar, tendo em vista a comprovação de apropriar-se a parte impetrante do valor de fianças pagas por presos autuados em flagrante delito, e por inserir dados falsos no sistema de atividades cartorárias. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso ordinário. II - Não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017. III - O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar o mérito administrativo. Para tanto, a parte dita prejudicada deve demonstrar, de forma concreta, a mencionada ofensa aos referidos princípios. IV - A hipótese dos autos difere da jurisprudência desta Corte firmada no sentido da impossibilidade de participação de membro do Ministério Público em conselhos de Polícia Civil, pois, no caso dos autos, não houve a participação de membro do Ministério Público, conforme ressaltado pela Corte a quo. V - Na hipótese dos autos, a manifestação do Ministério Público Estadual, ocorrida em 2003, deu-se no sentindo de orientar a forma de procedimento com relação aos recursos administrativos, sem contudo adentrar no mérito da infração disciplinar. Ao tratar sobre a matéria em exame, a Corte local assim se pronunciou (fl. 1.100): "(...) O autor aponta, ainda, a existência de nulidade do item II da Deliberação n° 905/2016 (fl. 869), que, ao propor sua demissão, se fundamentou na Deliberação n° 390/2003 (fl. 868), da qual participou membro do Ministério Público. Argumenta que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacifica no sentido de ser vedada a participação de membro do Parquet tem conselho superior de polícia. Referida alegação, contudo, não merece prosperar. Primeiro, porque, ao contrário do que afirmado pelo autor, não houve a participação de integrante do Ministério Público na composição do Conselho da Polícia Civil que propôs sua demissão ao Governador do Estado. Segundo, porque a providência descrita no item II da Deliberação n° 905/2016 - remessa da proposta de demissão do impetrante ao Governador do Estado - está fundamentada no artigo 238, inciso I, do Estatuto da Polícia Civil, e não na Deliberação n° 390/2003. (...)." VI - Para se averiguar a existência de irregularidade na Deliberação n. 905/2.016, faz-se necessária a instrução probatória, tarefa inviável na via estreita do mandado de segurança, que estabelece a demonstração inequívoca de direito líquido e certo, o que não ficou demonstrado. VII - No mais, quanto à alegação de nulidade da Deliberação n. 905/2.016, sob o argumento de não lhe ter dado a oportunidade do direito de recorrer, igualmente não merece prosperar. Isso, porque a deliberação em tela não se afigura recorrível, por se tratar de ato administrativo meramente opinativo, que não vincula o Governador do Estado, podendo a autoridade agir de forma diversa da proposta apresentada pelo Conselho. VIII - E ainda, segundo o art. 263 do Estatuto da Polícia Civil do Estado do Paraná, somente caberá recurso da decisão que aplicar penalidade. IX - Dessa forma, se a deliberação n. 905/2.016 não aplicou qualquer penalidade, não há que se falar em possibilidade de interposição de recurso administrativo. X - Quanto à nulidade na designação da autoridade processante alegada, cabe ressaltar que, diante da ausência de norma regulamentadora a esse respeito, não há como prosperar o recurso. XI - A lei deixou ao administrador a possibilidade de escolha e nomeação de Presidente da Comissão Processante, entre os Delegados de Polícia estáveis e, preferencialmente, da classe mais elevada. XII - Assim, deixou o dispositivo analisado a regulamentação dos mecanismos de escolha de Presidentes de Comissão de Processo Disciplinar a cargo do Executivo. E, dessa forma, a ausência de regulamentação dos mecanismos de escolha de Presidente de Comissão Processante não configura impedimento para a aplicação do art. 244 do Estatuto da Polícia Civil do Estado do Paraná. XIII - Por sua vez, a alegação de nulidade do processo administrativo disciplinar, em razão da participação de Procurador do Estado, no julgamento junto no Conselho da Polícia Civil, não merece prosperar, uma vez que o art. 6º, VIII, do do Estatuto da Polícia Civil do Estado do Paraná traz previsão expressa nesse sentido. XIV - Sustenta ainda o recorrente que, na sua citação e interrogatório, não havia sido notificado com relação ao rol de testemunhas da acusação. Todavia, aqui igualmente não assiste razão ao recorrente, uma vez que a Corte de origem concluiu pela inexistência de cerceamento de defesa, uma vez que o recorrente foi efetivamente cientificado quanto ao rol de testemunhas. Quando o conjunto probatório não é suficiente para comprovar o direito pleiteado e houver a necessidade de incursão em situações fáticas específicas, não será possível a utilização do mandamus, por impossibilidade de dilação probatória. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 48.533/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 13/3/2018. XV - As funções desempenhadas pelo Corregedor da Polícia Civil, no processo disciplinar, obedeceram às disposições legais pertinentes e, ao contrário do alegado pelo autor, referida autoridade não funcionou como juiz em mais de uma instância no mesmo processo, de forma que a situação dos autos não se amolda ao disposto no art. 252, III, do Código de Processo Penal. XVI - Quanto à alegação de desproporcionalidade da pena de demissão, não cabe à autoridade competente qualquer juízo de discricionariedade quanto à pena aplicada, uma vez que o servidor encontrava-se incurso no rol das hipóteses apenados com pena de demissão. XVII - Na hipótese dos autos, o recorrente se apropriou do valor das fianças pagas por presos autuadas em flagrante delito, bem como inseriu dados falsos no sistema informatizado de controle das atividades cartorárias com a finalidade de encobrir a apropriação indevida, condutas estas passíveis de demissão, conforme estabelece o estatuto da Polícia Civil do Paraná. XVIII - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 62.551/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020.)
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