- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2011
- Data de publicação
- 30/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/05/2011, p. 30/05/2011
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO. ABANDONO DO CARGO PÚBLICO. PROCEDIMENTO REALIZADO EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA LEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, tratou-se de mandado de segurança contra ato praticado pelo Governador do Estado do Paraná (Decreto n. 2.790, de 4 de junho de 2008), que determinou a demissão do impetrante do cargo público por abandono de cargo. 2. Sustentou-se a ilegalidade do ato, por entender que teria havido violação a direito líquido e certo, por inobservância das garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e legalidade, processo administrativo disciplinar nº 9.240.142-1, que culminou com a aplicação da penalidade de demissão. 3. Os documentos referentes ao processo administrativo disciplinar indicam, indubitavelmente, que o procedimento foi delineado com estreita observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, por conta da realização de vários atos processuais que possibilitaram a manifestação efetiva do impetrante: edital de chamamento para manifestação do investigado publicado por 10 (dez) vezes; mandado de citação cumprido; comparecimento e apresentação de alegações pelo impetrante; apresentação de defesa prévia, em que se pede a oitiva de testemunhas; intimação dessas testemunhas; audiência, com comparecimento dos defensores e colheita do depoimento das testemunhas arroladas pela defesa; notificação e apresentação de alegações finais; intimação do julgamento pelo Conselho da Polícia Civil e; apresentação de memoriais. 4. De posse desses dados, não há como se sustentar a ilegalidade do ato que determinou a demissão do recorrente, pois as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e legalidade foram devidamente atendidas no processo administrativo disciplinar e, consequentemente, no Decreto n. 2.790, de 4 de junho de 2008. 5. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 31.869/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 30/5/2011.)
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