- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2011
- Data de publicação
- 03/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/06/2011, p. 03/08/2011
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO PRETÉRITA RECONHECIDA EM LIMINAR. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ART. 170-A DO CTN. INAPLICABILIDADE A DEMANDA ANTERIOR À LC 104/2001. 1. Para os processos ajuizados antes da entrada em vigor do art. 170-A, do CTN, era possível a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, isto é, não havia vedação para a compensação via medida liminar ou decisão judicial sujeita a recurso. Precedente representativo da controvérsia: REsp. n. 1164452/MG, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 25.08.2010. 2. O art. 16, §2º, da LEF deve ser lido com tempero. O que não é permitido é, em defesa na execução fiscal, o executado apresentar créditos que possui (indébitos tributários, créditos presumidos ou premiais ou outros créditos contra o ente público exequente tais como: precatórios a receber e ações diversas ajuizadas) a fim de abater os créditos tributários em execução. No entanto, nada impede que alegue a existência de compensações efetivamente já realizadas, efetivadas e reconhecidas, em processo administrativo ou judicial, com os créditos que são objeto da CDA, e que, por esse motivo, não poderiam ali estar (compensações tributárias pretéritas). Hipótese em que o crédito tributário veiculado na CDA foi incorretamente inscrito. 3. Diante disso, era também possível a alegação de compensação pretérita em exceção de pré-executividade quando fundada em liminar previamente concedida em outro processo, já que aferível de plano o direito pleiteado. Precedente: AgRg no REsp. n. 1085914/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20.05.2010. 4. Nessa situação, se a certidão de inscrição em dívida ativa é posterior à liminar concedida e anterior ao acórdão que cassou a liminar, não poderia conter os créditos liminarmente compensados, sob pena de ausência de certeza e liquidez ao tempo da inscrição. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.252.333/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 3/8/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.