- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2011
- Data de publicação
- 01/07/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 28/06/2011, p. 01/07/2011
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS COM PRECATÓRIO. EXIGÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA AUTORIZADORA. PRECEDENTES. BENEFÍCIO FISCAL. INTERPRETAÇÃO LITERAL. ART. 111 DO CTN. ANÁLISE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Não se conhece de recurso especial quanto a matéria não enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Conforme se infere da simples leitura da ementa, o Tribunal de origem firmou entendimento pela impossibilidade de usar do instituto da compensação para quitar débitos aferidos, com base nos benefícios previstos na Lei n. 11.941/2009, utilizando-se, para este fim, de valores a serem percebidos via precatório judicial, mormente a ausência de previsão e a existência de vedação expressa em portaria. 3. A compensação constitui modalidade extintiva do crédito tributário, assim como o pagamento e a conversão de depósito em renda, entre outras elencadas no art. 156 do CTN, sendo que o art. 170 do Codex Tributário exige autorização legal expressa para que o contribuinte possa lhe fazer jus. Ausente a referida autorização, fica obstada a compensação, visto que este instituto jurídico, no âmbito do Direito Público, tem contornos próprios. 4. Neste diapasão, não prospera a alegação da recorrente, de que o § 7º do art. 1º da Lei n. 11.941/2009 possibilita a compensação, pois o indigitado normativo restringe a possibilidade de liquidação de "valores correspondente a multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive as relativas a débitos inscritos em dívida ativa, com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido próprios", sem fazer qualquer alusão a precatórios. 5. Nos termos do art. 111 do CTN, não é possível conferir interpretação ampliativa a norma que confere benefício fiscal. 6. Descabe ao STJ examinar na via especial, nem sequer a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, pois é tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal. Recurso especial conhecido em parte, mas improvido. (REsp n. 1.253.258/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 1/7/2011.)
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