- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2020
- Data de publicação
- 02/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 30/11/2020, p. 02/12/2020
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARALELA AO PERÍODO DE VALIDADE DO CONCURSO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará objetivando a nomeação e posse do impetrante no cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. Esta Corte negou provimento ao recurso ordinário. II - De início, é preciso destacar que esta Corte Superior firmou entendimento de que a decretação de nulidade pressupõe a demonstração de efetivo prejuízo ao exercício do direito de defesa, uma vez que o trâmite processual deve observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade (princípio pas de nullité sans grief). Confira-se: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.563.273/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 12/6/2020 e AgInt no AREsp n. 1.447.939/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe 11/3/2020. III - Na hipótese, o recorrente alega que houve prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, na sessão de julgamento do mandado de segurança, o qual decorreria de a sessão ter sido indevidamente presidida pelo Presidente do Tribunal, autoridade coatora da suposta violação do direito; da juntada extemporânea do parecer do MPCE; da interrupção da sustentação oral antes do prazo e da prolação de votos antecipados. Não se verifica o vício apontado. IV - Quanto ao alegado prejuízo decorrente de a sessão ter sido presidida pela autoridade apontada como coatora no presente mandamus, como bem aponta o representante do MPF, às fls. 1.367-1.367, "ainda que se considere o impedimento do Presidente do Tribunal contra atos de seus antecessores, o mérito foi decidido, por unanimidade, no mesmo sentido da jurisprudência dos tribunais superiores", assim, não se vislumbra o prejuízo na hipótese. V - No tocante à juntada extemporânea do parecer do órgão ministerial, deve-se reconhecer a natureza opinativa da manifestação, não se prestando para sua juntada tardia comprovar, por si só, a existência de prejuízo à ampla defesa. VI - No mais, o recorrente igualmente não fez prova da alegada indevida interrupção da sustentação oral e, tampouco, da apontada irregularidade na antecipação de votos. VII - No mérito, o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da administração pública em preenchê-las. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 60.262/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 11/2/2020 e RMS n. 56.281/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2018, DJe 16/11/2018. VIII - Na hipótese em debate, além de necessitar a comprovação do surgimento de vagas bastantes para garantir a nomeação das impetrantes, deve ser igualmente comprovado o interesse inequívoco da administração em preenchê-las, o que não ficou suficientemente demonstrado. IX - Por outro lado, a admissão de temporários, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da administração e não concorre com a nomeação de efetivos, recrutados mediante concurso público (art. 37, II e III, da CF), para suprir necessidades permanentes do serviço. X - São institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem, pelo que também a presença de temporários nos quadros estatais não pode ser tida, só por si, como caracterizadora da preterição dos candidatos aprovados para provimento de cargos efetivos. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 30/3/2017. XI - Ademais, verifica-se a inexistência de preterição de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital, em razão do provimento de cargo comissionado, pois não é possível considerar que tenha havido a informada preterição, uma vez que se trata de contratação realizada com arrimo no art. 37, II, da Constituição Federal. No mesmo sentido: AgInt no RMS n. 49.084/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe 25/6/2018. XII - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 62.911/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020.)
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