JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/03/2020
Data de publicação
06/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/03/2020, p. 06/03/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA SUPOSTAMENTE PRETERIDA EM NOMEAÇÃO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITOS. NOMEAÇÃO APÓS A VALIDADE DO CONCURSO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMOSTRAÇÃO DE CARGOS VAGOS. PRETENSÃO DE REEXAME DAS PROVAS. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo atribuído ao Governador do Estado do Rio Grande do Norte objetivando a nomeação e posse da autora no cargo de Professora de Língua Espanhola na 15ª DIREC (Pau dos Ferros), com valor da causa atribuído em R$ 1.000,00 (mil reais). No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Nesta Corte, não se conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança. II - Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". III - Não merece conhecimento a presente irresignação, porquanto a parte recorrente deixou de atacar o fundamento da decisão recorrida, mais especificamente o fato de que a nomeação imediata somente pode ser exigida após expirado o prazo de validade do concurso, limitando-se a afirmar que o Tribunal a quo deveria ter analisado os outros fundamentos do pedido. IV - O recurso padece de irregularidade formal e ofende o princípio da dialeticidade, fato que impede o exame de seu mérito, conforme entendimento dessa Corte Superior. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 52.344/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 17/3/2017 e AgInt no RMS n. 47.395/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe 6/12/2016. V - É cediço que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da administração pública em preenchê-las. Nesse sentido: AgRg no RMS n. 43.596/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira turma, julgado em 21/3/2017, DJe 30/3/2017; AgInt no RMS n. 49.983/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 20/3/2017 e AgRg nos EDcl no RMS n. 45.117/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 3/2/2017. VI - É cediço que a admissão de temporários, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da administração e não concorre com a nomeação de efetivos, recrutados mediante concurso público (art. 37, II e III, da CF), para suprir necessidades permanentes do serviço. VII - São institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem, pelo que também a presença de temporários nos quadros estatais não pode ser tida, só por si, como caracterizadora da preterição dos candidatos aprovados para provimento de cargos efetivos. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 51.806/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 30/3/2017 e AgInt no RMS n. 51.478/ES, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 24/3/2017. VIII - Na hipótese em tela, apesar das contratações precárias, não há, nos autos, comprovação da existência de cargos efetivos vagos e de inequívoco interesse da administração, de modo a amparar o pretendido direito da recorrente à nomeação, não havendo que se falar em direito líquido e certo a ser amparado nesta via. IX - Ademais, tal verificação, quanto à existência de cargos vagos, demandaria necessária dilação probatória e o inequívoco interesse, o que não se admite nesta via mandamental. Nesse sentido: AgRg no RMS n. 35.906/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 30/3/2017. X - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 61.544/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 6/3/2020.)
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