JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/06/2011
Data de publicação
01/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28/06/2011, p. 01/08/2011

Ementa

HABEAS CORPUS HOMICÍDIO QUALIFICADO POR RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Para a decisão provisional, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exige o ordenamento jurídico o exame da ocorrência do crime e a constatação da existência de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade. É o mandamento do antigo art. 408 e atual art. 413 do CPP. 2. A admissão da acusação demanda que se sopese as provas e indique onde se acham os exigidos indícios da autoria e prova da materialidade, assim como aponte em que se funda para admitir as qualificadoras porventura capituladas na inicial, dando os motivos do convencimento, sob pena de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação. 3. A decisão de pronúncia não deve adentrar no mérito da causa, a ser apreciado exclusivamente pelo Tribunal do Júri, constitucionalmente competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, tudo para que não dê à provisional conotação de condenação antecipada, vale dizer, para que não incorra em pré-julgamento da acusação. 4. In casu, o Juiz singular ao afirmar que a conduta do acusado se subsumia ao fato típico descrito no art. 121, § 2º, IV, do CP, tinha como objetivo afastar a tese defensiva da legítima defesa própria ou de terceiros, uma vez que, naquele momento processual, deve o Magistrado fundamentar os motivos pelos quais aquela acusação não é improcedente e, da mesma forma, os motivos que o convenceram a pronunciar o réu, sendo que qualquer dúvida acerca de tais fatores somente podem ser solucionados pela Corte Popular, juízo natural da causa. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO, SENTENÇA DE PRONÚNCIA E ÉDITO CONDENATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa no sistema processual penal uma das mais importantes garantias ao acusado, porquanto descreve balizas para a prolação do édito repressivo ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal reconhecida na sentença. 2. No caso em exame, a denúncia ofertada contra o paciente relatou expressamente a forma como cometido o homicídio, pois atingida a vítima na cabeça com disparos de armas de fogo, pelas costas, tendo a Corte Estadual, partindo dessa mesma descrição fática, a mantido, de modo que não restou evidenciada a nulidade absoluta do acórdão recorrido aventada na impetração. 3. Ordem denegada. (HC n. 157.202/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 1/8/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 11/10/2011

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDIGITADO EXCESSO DE LINGUAGEM NA ANÁLISE DO MÉRITO DA CAUSA. INFLUÊNCIA NO ÂNIMO DOS JURADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Embora o legislador ordinário, com a alteração dada pela Lei n. 11.689/2008 no procedimento do júri, tenha impedido que as partes façam em plenário qualquer referência à decisão de pronúncia ou às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação (art. 478, I, do CPP), …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 28/06/2011

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS. INICIAL ACUSATÓRIA QUE DESCREVE CRIME EM TESE E SUAS QUALIFICADORAS. AMPLA DEFESA GARANTIDA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. INÉPCIA NÃO EVIDENCIADA. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no art. 41 do CPP, descrevendo pe…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 22/11/2011

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ESTUPRO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM NA ANÁLISE DO MÉRITO DA CAUSA E NA APRECIAÇÃO CRÍTICA E VALORATIVA DO ELENCO PROBATÓRIO, DE MOLDE A INFLUENCIAR O ÂNIMO DOS JURADOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE LIMITOU-SE A INDICAR ONDE SE ACHAVAM A PROVA DA MATERIALIDADE E OS INDÍCIOS DA AUTORIA DELITIVA. NULIDADE RECHAÇADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. 1. Pa…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 17/06/2010

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. JUÍZO DE VALOR ACERCA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE LINGUAGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Embora uma das alterações significantes no procedimento do julgamento dos crimes dolosos contra a vida, com o advento da Lei n. 11.689/2008, tenha sido a proibição das partes se referirem em Plenário à decisão de pronúncia (art. 478, I, do CPP), é certo …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 21/06/2011

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E QUADRILHA. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ALEGADO EXCESSO DE LINGUAGEM NA ANÁLISE DO MÉRITO DA CAUSA. INFLUÊNCIA NO ÂNIMO DOS JURADOS. NULIDADE RECHAÇADA. 1. Embora o legislador ordinário, com a alteração dada pela Lei 11.689/2008 no procedimento do júri, tenha impedido que as partes façam em plenário qualquer referência à decisão de pronúncia ou às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação (artigo 478, inciso I, do…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.