- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2011
- Data de publicação
- 01/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28/06/2011, p. 01/08/2011
HABEAS CORPUS HOMICÍDIO QUALIFICADO POR RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Para a decisão provisional, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exige o ordenamento jurídico o exame da ocorrência do crime e a constatação da existência de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade. É o mandamento do antigo art. 408 e atual art. 413 do CPP. 2. A admissão da acusação demanda que se sopese as provas e indique onde se acham os exigidos indícios da autoria e prova da materialidade, assim como aponte em que se funda para admitir as qualificadoras porventura capituladas na inicial, dando os motivos do convencimento, sob pena de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação. 3. A decisão de pronúncia não deve adentrar no mérito da causa, a ser apreciado exclusivamente pelo Tribunal do Júri, constitucionalmente competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, tudo para que não dê à provisional conotação de condenação antecipada, vale dizer, para que não incorra em pré-julgamento da acusação. 4. In casu, o Juiz singular ao afirmar que a conduta do acusado se subsumia ao fato típico descrito no art. 121, § 2º, IV, do CP, tinha como objetivo afastar a tese defensiva da legítima defesa própria ou de terceiros, uma vez que, naquele momento processual, deve o Magistrado fundamentar os motivos pelos quais aquela acusação não é improcedente e, da mesma forma, os motivos que o convenceram a pronunciar o réu, sendo que qualquer dúvida acerca de tais fatores somente podem ser solucionados pela Corte Popular, juízo natural da causa. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO, SENTENÇA DE PRONÚNCIA E ÉDITO CONDENATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa no sistema processual penal uma das mais importantes garantias ao acusado, porquanto descreve balizas para a prolação do édito repressivo ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal reconhecida na sentença. 2. No caso em exame, a denúncia ofertada contra o paciente relatou expressamente a forma como cometido o homicídio, pois atingida a vítima na cabeça com disparos de armas de fogo, pelas costas, tendo a Corte Estadual, partindo dessa mesma descrição fática, a mantido, de modo que não restou evidenciada a nulidade absoluta do acórdão recorrido aventada na impetração. 3. Ordem denegada. (HC n. 157.202/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 1/8/2011.)
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