JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/06/2011
Data de publicação
01/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28/06/2011, p. 01/08/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS. INICIAL ACUSATÓRIA QUE DESCREVE CRIME EM TESE E SUAS QUALIFICADORAS. AMPLA DEFESA GARANTIDA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. INÉPCIA NÃO EVIDENCIADA. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no art. 41 do CPP, descrevendo perfeitamente o fato típico imputado, crime em tese, com todas as suas circunstâncias, atribuindo-o ao paciente, terminando por classificá-lo, ao indicar o ilícito supostamente infringido. 2. Se a vestibular acusatória narra em que consistiu a ação criminosa do paciente no delito em que lhe incursionou, bem como as qualificadoras que lhe são atribuídas, permitindo o exercício da ampla defesa, é inviável acolher-se a pretensão de invalidade da peça vestibular. 3. A análise acerca da motivação e forma como foram praticadas as condutas supostamente delituosas é tarefa que deve ser feita de acordo com a narrativa dos fatos constantes da denúncia, com o auxílio do conjunto fático-probatório produzido no âmbito do devido processo legal, a cargo da Corte Popular, juiz natural da causa, o que impede a afirmação ou exclusão das qualificadoras por este Sodalício. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM NA ANÁLISE DO MÉRITO DA CAUSA E NA APRECIAÇÃO CRÍTICA E VALORATIVA DO ELENCO PROBATÓRIO. INFLUÊNCIA NO ÂNIMO DOS JURADOS. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA DELITIVA. EXISTÊNCIA. REFERÊNCIA À CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE NA PARTE DISPOSITIVA. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE VALOR. NULIDADE RECHAÇADA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. 1. Embora uma das alterações significantes no procedimento do julgamento dos crimes dolosos contra a vida, com o advento da Lei n. 11.689/2008, tenha sido a proibição das partes se referirem em Plenário à decisão de pronúncia (art. 478, I, do CPP), é certo que os jurados, caso solicitem, terão acesso aos autos e, consequentemente, à provisional objurgada (art. 480, § 3º, do CPP), razão pela qual vislumbra-se o risco de influência no ânimo do Tribunal Popular. 2. Independentemente de considerar-se relativa ou absoluta a nulidade apontada, não caracteriza constrangimento ilegal a prolação de pronúncia na qual se indica a materialidade do crime e os indícios da autoria delitiva, mesmo que diversos, pois a quantidade de elementos neste sentido não configuram excesso de linguagem, se o decisum provisional não efetuou análise crítica e valorativa do contexto probatório a ponto de influenciar na decisão do Conselho de Sentença. 3. A simples menção de circunstância agravante na parte dispositiva da decisão de pronúncia - mera reprodução da capitulação dada aos fatos pelo Ministério Público na exordial acusatória -, desprovida de juízo de valor acerca da sua caracterização, não tem o condão de exercer qualquer influência na convicção a ser formada pelos integrantes do Conselho de Sentença, razão pela qual não se evidencia o alegado constrangimento ilegal. 4. Ordem denegada. (HC n. 192.223/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 1/8/2011.)
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