- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2011
- Data de publicação
- 01/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 28/06/2011, p. 01/08/2011
AGRAVO REGIMENTAL. NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULADA COM CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL. 1 - A comissão de permanência, que deve observar a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo BACEN e limitada à taxa contratada para o período da normalidade (súmula 294/STJ), é devida para a inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária (súmula 30/STJ), juros remuneratórios, moratórios e multa. 2 - Aplica-se a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil, na hipótese de agravo regimental manifestamente inadmissível ou infundado, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor. 3 - AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. (AgRg nos EDcl no REsp n. 957.632/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 1/8/2011.)
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