- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2020
- Data de publicação
- 02/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 30/11/2020, p. 02/12/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TRANSPOSIÇÃO DOS CARGOS DE AGENTE FISCAL PARA AUDITOR FISCAL. LCE 92/2002. CARREIRAS DISTINTAS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PARA PROVIMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO. COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 92/2002. ARTIGO 156. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJPR. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO NÃO ATACADA. ÓBICE DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. Caso em que os ora agravantes desde a origem se insurgem contra sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, a fim de reconhecer a ilegitimidade ativa e, por conseguinte, julgar extinta a execução, nos termos do inciso IV do art. 485 do CPC/2015. 2. Os recorrentes, ao indicarem afronta à coisa julgada (arts. 502, 503, 507 e 508 do CPC/2015), deixaram de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido aptos, por si sós, a manter o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem, tornando inadmissível o recurso que não os impugnou. Incide, ao caso, a Súmula 283/STF. 3. Mesmo que, por hipótese, pudesse a questão ser analisada, cabe consignar que esta Corte superior firmou compreensão no sentido de que "a inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual 92/2002 declarada pelo Órgão Especial daquele Egrégio Tribunal de Justiça tornou-se esta completamente ineficaz desde o seu nascimento, dela não decorrendo qualquer garantia a embasar o pleito (RMS 55.657/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/11/2018). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.612.776/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020.)
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