JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
30/11/2020
Data de publicação
02/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 30/11/2020, p. 02/12/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE VARGEM. REVALORAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa objetivando a nulidade da nomeação do cargo de Secretário Executivo, bem como o reconhecimento da prática de atos de improbidade administrativa com a aplicação das respectivas sanções e o ressarcimento do valor total da lesão ao erário. Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. Esta Corte conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial (no tocante à alegação de violação do art. 11, caput, e 12, III, da Lei n. 8.429/1992) e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para a fixação das respectivas sanções. II - Verifica-se que o agravo em recurso especial não encontra em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. É dizer, o recurso de agravo atende aos requisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do especial. III - O recorrente alega violação do art. 1.022 do CPC, bem como dos arts. 11, caput, e 12, III, ambos da Lei n. 8.429/1992. No tocante à alegação de violação do art. 1.022 do CPC, assevera que, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não esclareceu se, ao seu entender, "os atos de improbidade a que se referem o art. 11 da Lei Federal n° 8.429/1992 dependem, para a sua incidência, da efetiva prova de lesão ou de sua ameaça ao erário, como parece restar subtendido pelo excerto do v. acórdão embargado" (fl. 715). Em outras palavras, afirma que "a omissão consistiu em não esclarecer, expressamente, mas apenas insinuar, que o tipo do art.11 da LIA requer dano ao erário, efetivo ou potencial" (fl. 716). A argumentação, no entanto, revela-se improcedente. IV - É possível perceber que o acórdão recorrido não se ressente de omissão alguma e todos os argumentos capazes de - em tese - influir na conclusão do julgador foram expressamente apreciados. Ademais, conforme entendimento pacífico desta Corte, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp n. 1.719.219/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 23/5/2018). Verifica-se, portanto, que, ao contrário do que afirmou o recorrente, o Tribunal a quo apreciou suas alegações por meio de fundamentação suficiente, embora claramente contrária aos seus interesses. De todo modo, constata-se que a matéria foi devidamente prequestionada. V - No tocante à alegação de violação dos arts. 11, caput, e 12, III, ambos da Lei n. 8.429/1992, sustenta o recorrente que, ao contrário do que concluiu o Tribunal de origem, "o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/1992 não requer a demonstração de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito" (fl. 728). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por sua vez, reconheceu a cumulação indevida, asseverando que "além dos cargos não permitirem cumulação, não restou demonstrada a eventual compatibilidade de horários, por serem ambos os cargos comissionados e que a princípio exigem disposição integral" (fl. 690), no entanto, entendeu que não "restou tipificada a improbidade, pois esta exige -dano? efetivo ou potencial, querido pelo gestor ou administrador, em seu benefício ou de outrem, ou mesmo de forma difusa, quando a benesse atinge uma categoria ou categorias de favorecidos, sempre no intuito de desfalcar os cofres públicos" (fl. 691). VI - A controvérsia ora posta cinge-se a verificar se o critério indicado pelo Tribunal de origem, para manter a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, está em consonância com a legislação federal e com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão. Impende destacar que, no presente caso, a discussão em torno da alegação de violação dos arts. 11, caput, e 12, III, da Lei n. 8.429/1992 diz respeito à interpretação dada pela Corte aos referidos dispositivos legais, não havendo que se falar em necessidade de reexame dos fatos e das provas para a análise do recurso, mas sim em revaloração jurídica da premissa fática contida no acórdão. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. "Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica". (AgInt no AREsp n. 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018). VII - Esse é precisamente o caso dos autos, pois o acórdão relata fatos e circunstâncias (que adota como razões de decidir) nos quais as condutas dos agentes são minuciosamente descritas. Dessa maneira, descabida a aplicação da Súmula n. 7/STJ. A propósito da não incidência da Súmula n. 7/STJ pela necessidade de revaloração jurídica, são os precedentes deste Tribunal: AgInt no AREsp n. 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018 - grifei; AgInt no REsp n. 1.715.046/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe 14/11/2018 - grifei; AgInt no AREsp n. 1.122.596/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17/8/2018 - grifei. Acerca dos requisitos necessários para a configuração dos atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública, é assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o enquadramento da conduta no art. 11 da Lei n. 8.429/1992 dispensa a demonstração da ocorrência de dano para a administração pública ou enriquecimento ilícito do agente. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.438.048/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe 24/4/2020 - grifei; REsp n. 1.767.863/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 17/3/2020 - grifei; AgInt no AREsp n. 1.388.622/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/10/2019, DJe 20/11/2019 - grifei. VIII - Portanto, à luz do arcabouço fático delineado, ficaram claramente demonstrados os requisitos necessários à configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, caput, da Lei n. 8.429/1992, haja vista que, como bem asseverou o Ministério Público Federal em seu parecer, o próprio Tribunal a quo "ao apreciar a questão, concluiu, mediante análise pormenorizada de fatos e provas, que houve a acumulação indevida de cargos públicos por João José Pereira Júnior, o qual foi nomeado por Benedita Auxiliadora Paes da Rosa (Prefeita de Vargem) para o exercício do Cargo de Diretor na Prefeitura de Vargem, e por Almir Benedito Antônio de Lima, para o Cargo de Secretário Executivo no Conisesa (Consórcio Intermunicipal de Saúde), em total afronta ao princípio da legalidade" (fl. 895). Correta, portanto, a decisão que deu provimento ao recurso especial. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.631.790/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020.)
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