- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2020
- Data de publicação
- 01/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/09/2020, p. 01/10/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI 8.429/1992. AFRONTA AO ART. 54 DA LEI 9.784/99 E 187 E 422 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO. ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS. REVISÃO DAS SANÇÕES. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, ajuizada pelo Ministério Público Federal contra os ora recorrentes, em virtude da acumulação ilícita de cargos e empregos públicos. 2. A instância de origem, ao afastar a prescrição do direito de ação, decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 3. Acrescente-se que o entendimento está de acordo com o do STJ, porquanto, nos termos do art. 23, II, da Lei 8.429/1992, o prazo prescricional da ação de improbidade proposta contra servidores e empregados públicos é de 5 (cinco) anos a contar da data em que o fato se tornou conhecido, sendo certo que este é interrompido em casos de abertura de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, como ocorreu na hipótese dos autos. 4. O acórdão impugnado em nenhum momento trata da suposta conclusão de inocência das partes alegadamente ocorrida em 30.11.2001. Pelo contrário, afirma que "a decisão definitiva da CONAB não foi aquela que homologou o resultado da sindicância (10/04/2002), mas sim a Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 06/06/2002, que ratificou, por unanimidade, a sanção de demissão por justa causa". Da mesma forma, não se pode conhecer da irresignação contra a violação dos arts. 187 e 422 do CC/2002, tendo em vista a suposta conduta contraditória da Conab, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 5. A Corte regional rejeitou ainda o argumento de que o fato de não ter sido facultado aos réus o direito de opção, estabelecido no art. 133 da Lei 8.112/1990, afastaria a configuração do ato de improbidade, ante os seguintes motivos: a) a Lei 8.112/1990 não se aplica ao empregados celetistas, que não possuem direito à opção nos termos do art. 133 do referido diploma, b) mesmo com a instauração do processo administrativo disciplinar em 2001, os réus persistiram sem realizar a opção pelo cargo ou emprego público; c) os ora agravantes, ao assumirem o emprego público na Conab, comprometeram-se a cientificá-la caso viessem a assumir cargo ou função em outra entidade pública ou privada, o que não foi realizado. Os insurgentes limitam-se a defender a aplicabilidade da Lei 8.112/1990 também aos empregados públicos, deixando de infirmar os demais argumentos. Dessa maneira, como a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal a ela, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Ressalte-se que não é possível suprir tal deficiência em Agravo Interno, razão pela qual não se conhece das novas alegações trazidas no presente recurso. 6. É pacífico no STJ que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico (REsp 951.389/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 4/5/2011). Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, a caracterização da presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé. 7. In casu, o Tribunal a quo reconheceu a existência dos atos de improbidade e apreciou a presença do elemento subjetivo dos recorrentes em relação aos fatos apurados, in verbis: "Cumpre destacar, neste momento, que a acumulação de cargos é questão incontroversa nos presentes autos. De fato, averiguou-se que a acumulação de cargos/empregos públicos ocorreu quando os Réus, após serem demitidos dos quadros da CONAB, foram readmitidos por decisão judicial, sem, entretanto, informar que passaram a ocupar, após a referida demissão, outros cargos públicos da Administração Pública das esferas estadual e municipal do Estado do Espírito Santo. (...) Em sendo assim, conforme muito bem destacado pelo MM. Juízo a quo, os Réus agiram por vontade própria e sabiam, ou deveriam saber, que estavam acumulando indevidamente cargos/empregos públicos. (...) Acrescente-se a isso o fato de que os Réus, em maio de 1989, atestaram a inexistência de outro cargo, emprego ou função pública e comprometeram-se a cientificar a CONAB caso viessem a assumir cargo ou função em outra entidade pública ou privada (fls. 91/97 do Anexo I), o que, à toda evidência, não foi realizado pelos mesmos". 8. Nesse panorama, acolher a pretensão dos recorrentes para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e afastar suas condenações pela prática de ato de improbidade administrativa demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado ao Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 9. Caracterizado o ato de improbidade, faz-se necessário que as instâncias ordinárias apliquem as sanções previstas no art. 12, III, da citada lei, as quais podem ser cumulativas ou não, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 10. Os agravantes sustentam que a perda da função pública não poderia ter sido aplicada no caso, pois a conduta não teria sido grave o suficiente para justificar tal sanção. Nesse ponto, entendo que a análise da tese recursal demanda reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, obstado ao Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice do enunciado de sua Súmula 7, que o impede de reavaliar as sanções impostas pela instância ordinária, salvo quando desrespeitarem os limites legais ou se mostrarem desproporcionais. 11. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.655.342/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 1/10/2020.)
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