JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/06/2011
Data de publicação
01/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/06/2011, p. 01/09/2011

Ementa

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO COM A CITAÇÃO DO DEVEDOR, QUE RETROAGE À DATA DE AJUIZAMENTO. 1. Hipótese em que, consoante o acórdão recorrido, a constituição do crédito deu-se com a entrega da declaração, recepcionada pela Receita Federal em 1.2.1999, a execução fiscal foi ajuizada em 4.12.2003, e a citação foi efetivada em 14.3.2004. 2. O Tribunal a quo considerou que, como a execução foi ajuizada anteriormente à vigência da LC 118/2005, a prescrição somente se interrompeu com a efetiva citação, ocorrida após o transcurso de cinco anos da constituição definitiva do crédito, sendo inaplicável às Execuções Fiscais o disposto no art. 219, § 1º, do CPC. 3. É incontroverso que a Execução Fiscal foi manejada dentro do prazo de cinco anos desde a constituição do crédito, e que houve a regular citação da devedora. 4. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que, mesmo nas Execuções Fiscais, a citação efetivada retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, na forma do art. 219, § 1º, do CPC. 5. "A propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN" (REsp 1.120.295/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12.5.2010, DJe 21.5.2010). 6. Saliente-se que o recurso representativo da controvérsia tratou de Execução Fiscal ajuizada anteriormente à vigência da LC 118/2005, tal qual a hipótese dos autos. 7. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.243.931/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 1/9/2011.)
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