JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/09/2012
Data de publicação
10/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/09/2012, p. 10/10/2012

Ementa

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO COM A CITAÇÃO DO DEVEDOR, QUE RETROAGE À DATA DE AJUIZAMENTO. 1. Segundo o acórdão recorrido, as constituições dos créditos deram-se com a entrega das declarações, recepcionadas pela Receita Federal no período de 14.2.2000 a 14.2.2005; a Execução Fiscal foi ajuizada em 18.7.2006; e a citação, efetivada em 18.8.2006. 2. O Tribunal a quo considerou que, como a Execução foi interposta anteriormente à entrada em vigor da LC 118/2005, a prescrição somente se interrompeu com a efetiva citação, ocorrida após o transcurso de cinco anos da constituição definitiva do crédito, sendo inaplicável às Execuções Fiscais o disposto no art. 219, § 1º, do CPC, e que "houve o transcurso de lapso superior a 5 anos em relação aos créditos atinente às declarações entregues em 15.05.2000, 15.08.2000, 14.11.2000, 14.02.2001 e 14.08.2001, razão pela qual deve ser reconhecida a prescrição dos mesmos". 3. A Execução Fiscal foi manejada dentro do prazo de cinco anos em relação aos créditos constituídos a partir de 18.7.2001, assim como houve regular citação. 4. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que, mesmo nas Execuções Fiscais, a citação efetivada retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, na forma do art. 219, § 1º, do CPC. 5. "A propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN" (REsp 1.120.295/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.5.2010). 6. Saliente-se que o recurso representativo da controvérsia tratou de Execução Fiscal ajuizada anteriormente à vigência da LC 118/2005, tal qual a hipótese dos autos. 7. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.318.465/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 10/10/2012.)
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