- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2011
- Data de publicação
- 29/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/08/2011, p. 29/08/2011
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. APELO DEFENSIVO. VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. IMPROVIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO POPULAR. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO A EMBASAR O ÉDITO REPRESSIVO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Interposto recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri sob o fundamento desta ter sido manifestamente contrária à prova dos autos, ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. 2. Na hipótese vertente, infere-se que o Tribunal de origem, ao analisar a insurgência manifestada pela defesa, negou provimento ao reclamo, cingindo-se a demonstrar que haveria nos autos suporte probatório para a decisão condenatória proferida pela Corte Popular - não manifestando qualquer juízo de valor -, concluindo, por esta razão, pela manutenção do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, motivo pelo qual não se vislumbra o aventado constrangimento ilegal suportado pela paciente. 3. Este Sodalício reiteradamente vem decidindo que não é o mandamus a via apta a realização desse juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular, pois demandaria análise aprofundada do contexto fático-probatório, vedada na via estreita do presente remédio constitucional, que possui rito célere e desprovido de dilação probatória, preservando, assim, o juízo feito pelos jurados no exercício da sua função constitucional, que é dotado de soberania. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PROVISÓRIA DOS PACIENTES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Da leitura do acórdão objurgado, a questão referente à revogação da prisão provisória dos pacientes não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre este tópico, evitando-se, com tal medida, a ocorrência de indevida supressão de instância. Precedentes. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. CONSIDERAÇÃO DAQUELA PRÓPRIA DO TIPO. INVIABILIDADE. AÇÕES PENAIS SEM CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. SOPESAMENTO NA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA COMO MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 444 DESTE STJ. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE EM ELEMENTAR DO TIPO. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA SOCIAL. MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PREJUÍZO PARA A VÍTIMA. FUNDAMENTO IDÔNEO. APONTADA NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA PENA EM FACE DA TENTATIVA NA FRAÇÃO MÁXIMA. CONDUTA QUE TERIA SE APROXIMADO DA CONSUMAÇÃO DO DELITO. CONSTRANGIMENTO EM PARTE EVIDENCIADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA. FIXAÇÃO DA REPRIMENDA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVIDADE DE ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Mostra-se inviável considerar como desfavorável aos agentes circunstância inerente à culpabilidade em sentido estrito, a qual é elemento integrante da estrutura do crime, em sua concepção tripartida. 2. Consoante orientação sedimentada nesta Corte Superior, inquéritos policiais ou ações penais sem certificação do trânsito em julgado não podem ser levados à consideração de maus antecedentes para a elevação da pena-base, em obediência ao princípio da presunção de não-culpabilidade. Exegese da Súmula 444 deste STJ. 3. Não tendo o juiz sentenciante demonstrado, de forma concreta, as razões pelas quais considerou desfavoráveis aos pacientes as consequências do delito, e tendo se utilizado de referências genéricas e de elementares do tipo para elevar a sanção, de rigor a redução da pena-base nesse ponto. 4. Apontados elementos concretos que autorizam a conclusão pela desfavorabilidade da conduta social, dos motivos e das circunstâncias do delito, haja vista o modus operandi utilizado, ausente qualquer constrangimento ilegal a ser sanado nesse ponto. 5. Tendo a pena sido reduzida em grau mínimo (um terço), diante do percurso percorrido pelos pacientes, que teria se aproximado da consumação do ilícito, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado por este Sodalício. 6. Ademais, para alterar o entendimento exarado pelo Tribunal a quo sobre a maior ou menor proximidade da consumação do crime seria necessário revolver matéria fático-probatória, o que não é admitido na via eleita. Precedente. 7. Writ parcialmente conhecido e, nesta extensão, ordem parcialmente concedida apenas para reduzir a pena-base dos pacientes, fixando a reprimenda definitiva em 23 (vinte e três) anos de reclusão. (HC n. 167.332/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 29/8/2011.)
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